Contrato de Prestação de Serviços

CONTRATADA: ND MOBILE APLICATIVOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 15.412.796/0001-67, com sede à Rua Renato de Barba, n.° 98, Bairro Velha, Blumenau/SC Cep 89040-100.

Pelo presente instrumento particular, as partes acima devidamente qualificadas, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE e CONTRATADA, na melhor forma de direito, ajustam e contratam a prestação de serviços segundo as cláusulas e condições a seguir.

DO OBJETO
Cláusula 1ª. Este contrato tem por objeto a instalação e manutenção de aplicativo de gestão de exercícios para academias e Personal Trainer, com sistema de administração e cadastro de professores, alunos e atividades. Os serviços serão prestados conforme descrito abaixo:
1.1 Atendimento telefônico;
1.2 Atendimento por e-mail;
1.3 Atendimento Remoto.

§ 1º Poderá ser cobrado a título de deslocamento e hospedagem uma taxa para a realização da visita técnica.

DO SUPORTE
Cláusula 2ª. A manutenção do sistema se dará pela CONTRATADA no horário comercial. Consideram-se os dias úteis, segunda a sexta das 08h às 12h e das 14h às 18h.

Cláusula 3ª. A manutenção do sistema compreende todos os aspectos relacionados ao aplicativo, não contemplando eventuais problemas de hardware e conexão com a internet.

§ 1º Não compreenderá para os efeitos deste contrato, as alterações realizadas no sistema por interesse da CONTRATANTE, sendo tais serviços cobrados separadamente.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 4ª. Obriga-se a CONTRATANTE a fornecer à CONTRATADA todos os dados, documentos e informações que se façam necessário ao bom desempenho dos serviços ora contratados em tempo hábil. Não cabe nenhuma responsabilidade, a segunda, caso recebidos intempestivamente.

Cláusula 5ª. O CONTRATANTE se responsabilizará pela disponibilização de infraestrutura de equipamentos atualizados com o sistema Android 8.0 ou superior e rede de internet wifi, além de todo o acesso e equipamentos necessários para a instalação e manutenção do sistema.

Cláusula 6ª. A CONTRATANTE responde, com exclusividade, pelos atos praticados por seus prepostos usuários e/ou por toda e qualquer pessoa que venha a ter acesso à senha de administração do sistema, declarando-se ciente de que a responsabilidade pelos atos praticados será sempre sua, única e exclusiva.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 7ª. A CONTRATADA desempenhará os serviços enumerados na cláusula 1° com todo o zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE.

Cláusula 8ª. Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os prepostos que atuarem nos serviços ora contratados, indenizando a CONTRATANTE, em caso de culpa ou dolo.

DO PAGAMENTO
Cláusula 10ª. Para aquisição do produto Mobile Academia a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente ao plano selecionado no site www.mobileacademia.com.br.

Cláusula 11ª. Para a execução dos serviços constantes na cláusula 1° a CONTRATANTE pagará mensalmente via carão de crédito conforme o plano contratado no site

DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
Cláusula 12ª. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a partir da sua assinatura, podendo a qualquer tempo ser rescindido mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias e por escrito ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, desde que reste referida comunicação perfeitamente demonstrada.

Cláusula 13ª. A parte que não comunicar por escrito a rescisão ou efetuá-la de forma sumária desrespeitando o pré-aviso previsto ficará obrigada ao pagamento de multa compensatória no valor de 01 (um) salários mínimos vigentes à época.

Cláusula 14ª. No caso de rescisão e durante o prazo do pré-aviso, a dispensa pela CONTRATANTE em relação à execução de quaisquer serviços, seja qual for a razão,deverá ser feita por escrito, não desobrigando-a do pagamento.

Cláusula 15ª. A falta de pagamento de qualquer valor facultará à CONTRATADA suspender imediatamente a execução dos serviços ora pactuados, podendo considerar rescindido o presente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, após 30 dias do atraso, sem prejuízo do previsto na cláusula 12ª.

Cláusula 16ª. Fica estipulada a multa contratual no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes a época relativa aos honorários, exigível por inteiro em face da parte que der causa à rescisão motivada, sem prejuízo da penalidade especificada na cláusula 12ª. se o caso.

DO FORO
Cláusula 17ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Blumenau;